Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.
A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional.
O Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinquenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, a Comissão Eleitoral - CE, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.
Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a Comissão Eleitoral será constituída pela empresa.
O processo eleitoral observará as seguintes condições:
- Publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso;
- Inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias;
- Liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;
- Garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;
- Realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;
- Realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados.
- Voto secreto;
- Apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral;
- Faculdade de eleição por meios eletrônicos;
- Guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de cinco anos.
Havendo participação inferior a cinquenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação que ocorrerá no prazo máximo de dez dias.
As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas na unidade descentralizada do MTE, até trinta dias após a data da posse dos novos membros da CIPA.
Compete a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, confirmadas irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder a anulação quando for o caso.
Em caso de anulação a empresa convocará nova eleição no prazo de cinco dias, a contar da data de ciência, garantidas as inscrições anteriores.
Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPA, ficará assegurada a prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral.
Assumirão a condição de membros titulares e suplentes, os candidatos mais votados.
Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento.
Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes.
Roteiro da Eleição da CIPA
| EVENTO | 60 dias | 55 dias | 45 dias | 30 dias | 0 dias |
Convocação da Eleição (pelo empregador)
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Constituição da Comissão Eleitoral (CE)
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Publicação e Divulgação do Edital
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Inscrição de Candidatos (período mínimo)
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Eleição
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Término do Mandato e Posse da nova CIPA
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Jurisprudências
MEMBRO DA CIPA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SUPLENTE. O item 5.45 da NR-5 do MTE determina que "Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes." Com efeito, o dispositivo possibilita que os empregados votados como excedentes sejam nomeados como membros da CIPA em caso de vacância, dispensando nova eleição para o preenchimento dessas vagas. Contudo, pela leitura do dispositivo, depreende-se que com a opção do legislador pela utilização da expressão "possibilitando nomeação posterior", a nomeação não é automática. Logo, caberia ao reclamante comprovar que após a vacância de cargos foi nomeado efetivamente como membro suplente da CIPA, ônus do qual não se desincumbiu (art. 333,I CPC c/c art. 818 CLT).(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011685-63.2014.5.03.0144 (RO); Disponibilização: 05/02/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 256; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Milton V.Thibau de Almeida).
EMENTA: ELEIÇÕES PARA A CIPA. VIOLAÇÃO À NR 05. INEXISTÊNCIA. VALIDADE DO PROCESSO ELEITORAL. Nos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 333, inciso I, do CPC, cabe à parte autora a comprovação dos fatos alegados e que fundamentam o pedido. Desse modo, cabia ao sindicato autor comprovar a irregularidade na formalização das inscrições para as eleições da CIPA no âmbito da reclamada, demonstrando, assim, a existência do vício capaz de macular o processo eleitoral em desconformidade com a NR 05. À míngua de demonstração de qualquer irregularidade, não há falar em anulação da eleição.(TRT da 3.ª Região; Processo: 0002081-53.2014.5.03.0023 RO; Data de Publicação: 24/07/2015; Disponibilização: 23/07/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 211; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator: Convocada Sabrina de Faria F.Leao; Revisor: Fernando.
EMENTA: ELEIÇÃO PARA COMPOSIÇÃO DA CIPA - IRREGULARIDADE - COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - Eventual irregularidade quanto ao funcionamento e dimensionamento de CIPAs cabe exclusivamente ao Ministério do Trabalho e Emprego verificar e determinar sua correção, na forma do item 5.42.1 da NR-5, da Portaria 3.214/78. Se o empregador, sponte sua, anula a eleição já convocada, ficam garantidas as inscrições anteriores, conforme item 5.42.2 da mesma norma. Desde que o processo eleitoral tem início, com o devido registro das candidaturas, fica garantido o emprego de todos os inscritos até a eleição, nos termos do item 5.39.1 e também da previsão constitucional, do art. 10, II, "a", do ADCT. A suspensão do processo eleitoral não pode servir de arma do empregador para evitar a aquisição da garantia no emprego pelo empregado.(TRT da 3.ª Região; Processo: 0100700-91.2009.5.03.0023 RO; Data de Publicação: 25/08/2010; Disponibilização: 24/08/2010, DEJT, Página 121; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Antonio Fernando Guimaraes; Revisor: Maria Lucia Cardoso Magalhaes).
Fonte: www.guiatrabalhista.com.br

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