Um operador de crédito de Ponta Grossa (PR) terá que pagar R$ 3,3
milhões à Fazenda Nacional referentes a valores não declarados no Imposto de
Renda (IR). Na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4)
negou recurso do autor, que alegou ter utilizado as suas contas bancárias
pessoais para realizar empréstimos em nome de terceiros. A decisão confirmou
sentença de primeira instância.
O morador da região central do Paraná afirmou que o valor apurado pelo
Fisco entre os anos de 2005 e 2008 não corresponde à sua situação financeira e
tampouco ao acréscimo patrimonial que obteve no período.
Ele narrou trabalha com a mediação de empréstimos financeiros e que, no
momento em que o seu IR foi lançado, a Receita Federal considerou todas as
movimentações realizadas em suas contas bancárias, sem deduzir os valores das
operações feitas em nome de terceiros.
O operador de crédito também apontou que houve quebra indevida de seu sigilo bancário para a apuração da alegada omissão de receita, uma vez que a operação foi realizada sem prévia autorização judicial. Ele ajuizou ação solicitando a anulação da dívida.
O operador de crédito também apontou que houve quebra indevida de seu sigilo bancário para a apuração da alegada omissão de receita, uma vez que a operação foi realizada sem prévia autorização judicial. Ele ajuizou ação solicitando a anulação da dívida.
A Fazenda Nacional alegou que não houve comprovação da origem das
movimentações bancárias na via administrativa nem foram apresentados os
contratos dos “supostos empréstimos” realizados.
A ação foi julgada improcedente pela Justiça Federal de Ponta Grossa,
levando o contribuinte a recorrer contra a sentença.
No entanto, por unanimidade, a 2ª Turma do TRF4 decidiu manter a decisão
proferida em primeira instância. O relator do processo, juiz federal Luiz
Carlos Cervi, convocado para atuar no tribunal, apontou que “a cobrança de
imposto de renda é legítima quando não fica comprovada a origem dos valores
depositados na conta bancária do contribuinte”.
Segundo o magistrado, “o autor assumiu os riscos do empreendimento ao
utilizar conta pessoal para a prestação de serviços a terceiros e, por
consequência, ele tem o dever de prestar informações detalhadas de suas
movimentações ao Fisco”.
Sobre a quebra de sigilo, Cervi acrescentou que “a possibilidade de
acesso aos dados bancários dos contribuintes pela Receita Federal é prevista
pela legislação, até mesmo porque o sigilo bancário não é direito absoluto”.
TRF4
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