
Trabalhadores têm recorrido ao Judiciário para tentar derrubar demissões
por justa causa aplicadas por um motivo inusitado: a colocação dos seus números
de CPF ou de familiares em cupons fiscais de clientes para a obtenção de
créditos do Programa Nota Fiscal Paulista, que devolve até 20% do ICMS
recolhido pelo estabelecimento comercial ao consumidor. Os empregadores
consideram a prática como falta grave, por fraudar vendas, e em muitos casos
têm conseguido em segunda instância manter as dispensas motivadas.
Muitos casos são descobertos após reclamações de clientes, que percebem
outro CPF nas notas fiscais ou não localizam os documentos no sistema do
programa paulista o que pode resultar em multas para os estabelecimentos
comerciais.
O valor da penalidade é alto: R$ 2.355,00 por cupom (100 UFESPs
Unidades Fiscais do Estado de São Paulo). "É tentador para o trabalhador.
Mas temos como identificar potencial fraude de consumo", diz o coordenador
do Programa Nota Fiscal Paulista, Carlos Ruggeri. "Uma pessoa não pode
almoçar três vezes em um dia", exemplifica.
O prejuízo para o empregador pode ser grande. Em um dos casos analisados
pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Campinas (15ª Região), uma
funcionária de uma rede de óticas chegou a emitir 884 cupons fiscais com seu
CPF e de seus familiares pai e dois filhos.
A trabalhadora tentou reverter a
justa causa. Porém, sem sucesso. O desembargador Thomas Malm, da 8ª Câmara,
concluiu que o procedimento era proibido e que "a reclamante tinha ciência
da ilicitude cometida". "Diante dos elementos constantes dos autos,
tem se que a reclamante [ trabalhadora] atuou de forma ímproba, ao,
confessadamente, registrar os números de seu CPF e de seus familiares em notas
fiscais emitidas na empresa reclamada, visando obter vantagem indevida no
programa Nota Fiscal Paulista", diz no acórdão. A decisão foi unânime.
Em outro caso, julgado pelo TRT de São Paulo (2ª Região), o relator,
desembargador Manoel Antonio Ariano, da 14ª Turma, entendeu que os lançamentos
indevidos realizados por um funcionário de uma loja online "causaram, de
fato, prejuízos tanto na esfera tributária quanto na consumerista, uma vez que,
deixando-se de colocar o CPF do real cliente, frauda-se uma venda e
atinge-se o consumidor". O fato, acrescenta no acórdão, configurou falta
grave, "ensejando a rescisão do contrato de trabalho por ato de
improbidade, nos termos do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT)". O voto do relator foi seguido à unanimidade.
Porém, nem sempre a justa causa é mantida em segunda instância. Ao
analisar o caso de um ex-funcionário de uma rede de lojas, os desembargadores
da 4ª Câmara do TRT de Campinas entenderam que os pequenos valores obtidos aos
longo de cinco anos não justificariam uma punição tão pesada.
O relator do caso, desembargador Manoel Carlos Toledo Filho, chegou a
fazer um cálculo de quanto o trabalhador teria recebido um total de R$ 459,02
e concluiu que os valores "reforçam a conclusão pela
desproporcionalidade da punição [justa causa]". Para ele, bastaria uma
suspensão, "com os correspondentes descontos".
Apesar dos pequenos valores envolvidos, alguns casos acabam sendo
levados à esfera criminal. E o trabalhador pode ser condenado. Foi o que
ocorreu recentemente com um vendedor de uma ótica de Campinas, que inseriu seu
CPF em 27 notas fiscais de clientes e foi demitido por justa causa.
A prática foi descoberta após a reclamação de um cliente que, ao
conferir o cupom fiscal, percebeu que o CPF não era o seu. Voltou à loja e
exigiu a emissão de um novo. Em primeira instância, o trabalhador havia sido
inocentado. Porém, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reverteu a
decisão, condenando-o por estelionato e falsidade ideológica.
Os desembargadores da 3ª Câmara de Direito Criminal levaram em
consideração, entre outros argumentos, que "a inclusão de dados falsos nos
documentos fiscais sujeitou o empregador à penalidade administrativa (multa)
prevista no artigo 7º da Lei nº 12.685/2007 [que criou o programa Nota Fiscal
Paulista]. E condenaram o vendedor à pena de dois anos, quatro meses e 26 dias
de reclusão em regime aberto, mais multa. A pena, porém, foi substituída por
prestação de serviços à comunidade.
Advogados entendem que, independentemente dos valores envolvidos, a
conduta é grave e quebra a relação de confiança entre trabalhador e empregador.
"A pessoa é responsável por cuidar do caixa. Configura ato de improbidade
e é um crime", diz a advogada Caroline Marchi, sócia da área trabalhista
do Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados, acrescentando que, após tomar
conhecimento do problema, a empresa deve agir rapidamente. "Para não
configurar perdão tácito."
Por Arthur Rosa
Fonte: Valor Econômico
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