Afastar o trabalhador do convívio familiar por lhe impor uma jornada
extenuante gera indenização por dano existencial. O entendimento é da 11ª
Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que de forma unânime
condenou uma transportadora a pagar R$ 20 mil a um funcionário. Além da
companhia, foi condenada subsidiariamente a indústria de plástico para quem o
motorista prestava serviços.
O motorista trabalhou para a transportadora por quatro anos, com
jornadas diárias de 12 horas e alternância semanal de turnos. Por quatro dias
seguidos, ele trabalhava das 5h30 às 17h30, folgava dois dias e, na sequência,
laborava por mais quatro dias das 17h30 às 5h30. No pedido apresentado à
Justiça do Trabalho, o motorista afirmava que a jornada excessiva o impedia de
ter momentos de lazer e de desfrutar da convivência familiar e social.
"A jornada excessiva afasta o trabalhador do convívio social, desestrutura
sua família, acarreta doenças e, por outro lado, presta-se a um aumento
tresloucado de lucro que raramente é repassado ao empregado", afirmou o
desembargador relator João Batista Martins César. Ele também destacou que a
limitação da jornada de trabalho é uma conquista histórica de movimentos
operários, responsáveis por impulsionar a criação de outros regramentos
trabalhistas.
A empresa contra-argumentava dizendo que a jornada de 4x2, com turnos
alternados, estava prevista em convenção coletiva. Na decisão, o desembargador
João Batista Martins César explicou que são inválidas normas coletivas que
estabeleçam jornada superior a oito horas para turnos de revezamento. De acordo
com a Orientação Jurisprudencial 360 do Tribunal Superior do Trabalho, o trabalhador
que exerce as atividades em turnos alternados (diurnos e noturnos) tem direito
à jornada especial de seis horas.
Além da indenização por dano existencial, o motorista receberá horas extras, com pagamento de adicional de 50% calculados sobre as horas que excederem a sexta diária.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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